Estatuto do Natal
Art. I: Que a estrela que guiou os Reis Magos para o caminho de Belém guie-nos também nos caminhos difíceis da vida.
Art. II: Que o Natal não seja somente um dia, mas 365 dias.
Art. III: Que o Natal seja um nascer de esperança, de fé e de fraternidade.
Parágrafo Único: Fica decretado que o Natal não é comercial, e sim espiritual.
Art. IV: Que os homens, ao falarem em crise, lembrem-se de uma manjedoura e uma estrela, que como bússola, apontem para o Norte da Salvação.
Art. V: Que no Natal, os homens façam como as crianças: Dêem-se as mãos e tentem promover a paz.
Art. VI: Que haja menos desânimos, desconfianças, desamores, tristezas. E mais confiança no Menino Jesus.
Parágrafo Único: Fica decretado que o nascimento do Deus Menino é para todos: pobres e ricos, negros e brancos.
Art. VII: Que os canhões silenciem, que as bombas fiquem eternamente guardadas nos arsenais, que se ouça os anjos cantarem Glória a Deus no mais alto dos céus.
Art. VIII: Que o Natal não seja somente momento de festas, presentes.
Art. IX: Que o Natal dê a todos um coração puro, livre, alegre, cheio de fé e de amor
Art. X:. Que o Natal seja um corte no egoísmo. Que os homens de boa vontade comecem a compartilhar, cada um no seu nível, em seu lugar, os bens e conquistas da civilização e cultura da humildade.
Art. XI: Que a manjedoura seja a convergência de todas as coordenadas das idéias, das invenções, das ações e esperanças dos homens para a concretização da paz universal.
Parágrafo Único: Fica decretado que todos devem poder dizer, ao se darem as mãos:FELIZ NATAL!
Ernest Sarlet
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
RECESSO - FESTAS FINAL DE ANO
Queridos Amigos e Filiadas,
O ano de 2009 está chegando ao fim, e pudemos contar com diversas conquistas e avanços em nossos trabalhos.
Desejamos a todos um Feliz Natal e que o Ano de 2010 seja próspero e repleto de realizações.
Informamos, ainda, que a UNAPMIF terá seu recesso do dia 19 de dezembro de 2009 a 03 de janeiro de 2010.
Nossos saudosos cumprimentos,
Equipe UNAPMIF
O ano de 2009 está chegando ao fim, e pudemos contar com diversas conquistas e avanços em nossos trabalhos.
Desejamos a todos um Feliz Natal e que o Ano de 2010 seja próspero e repleto de realizações.
Informamos, ainda, que a UNAPMIF terá seu recesso do dia 19 de dezembro de 2009 a 03 de janeiro de 2010.
Nossos saudosos cumprimentos,
Equipe UNAPMIF
Metas de Desenvolvimento do Milênio
Queridos Amigos e Filiadas,
Segue abaixo matéria veiculada na Rádio ONU ( http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/174278.html) sobre as Metas de Desenvolvimento do Milênio:
Ban diz que mundo deve fazer mais pelas Metas do Milênio
22/12/2009 Carlos Araújo, da Rádio ONU em Nova York*.
Secretário-Geral da ONU afirma que pretende fazer de 2010 o ano das Metas do Milênio; ele afirmou que o mundo vai ter de cumprir promessas feitas às populações mais pobres e vulneráveis, particularmente na África.
O Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, apelou aos líderes mundiais para participarem da cúpula sobre as Metas do Milênio, em setembro do ano que vem, em Nova York.
Num comunicado divulgado na segunda-feira pelo seu porta-voz, Ban disse que a reunião é uma oportunidade extremamente importante para o mundo redobrar os seus esforços para alcançar esses objetivos.
Progressos
Ele afirmou que o evento vai acontecer numa altura em que progressos em direção ao alcance das metas são mistos e que novas crises ameaçam os esforços globais para reduzir a pobreza extrema.
A Metas do Milênio, adotadas pela ONU em 2000, são um conjunto de oito objetivos sobre erradicação ou eliminação de males sociais até 2015.
A conferência em Nova York vai coincidir com o início da sessão de debates de alto nível da Assembleia-Geral.
O Secretário-Geral disse que pretende fazer de 2010 o ano das Metas do Milênio. Ban afirmou que da mesma forma que agora é o momento de agir contra o aquecimento global, nos próximos cinco anos o mundo vai ter de cumprir as promessas feitas às populações mais pobres e vulneráveis, particularmente na África.
Ban Ki-moon destacou que existem provas de que os objetivos de desenvolvimento do milênio podem ser alcançados, mesmo pelos países mais pobres, quando políticas apropriadas são apoiadas por recursos adequados.
Pobreza e Fome
Ele notou que as metas desencadearam esforços mundiais sem precedentes na luta contra a pobreza, fome, doenças e mudanças climáticas.
O Secretário-Geral disse, no entanto, que o mundo pode e deve fazer mais, particularmente no contexto do crescente impacto das alterações climáticas, aumento da fome e contínua recessão financeira mundial.
*Apresentação: Eduardo Costa Mendonça, Rádio ONU, Nova York.
Segue abaixo matéria veiculada na Rádio ONU ( http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/174278.html) sobre as Metas de Desenvolvimento do Milênio:
Ban diz que mundo deve fazer mais pelas Metas do Milênio
22/12/2009 Carlos Araújo, da Rádio ONU em Nova York*.
Secretário-Geral da ONU afirma que pretende fazer de 2010 o ano das Metas do Milênio; ele afirmou que o mundo vai ter de cumprir promessas feitas às populações mais pobres e vulneráveis, particularmente na África.
O Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, apelou aos líderes mundiais para participarem da cúpula sobre as Metas do Milênio, em setembro do ano que vem, em Nova York.
Num comunicado divulgado na segunda-feira pelo seu porta-voz, Ban disse que a reunião é uma oportunidade extremamente importante para o mundo redobrar os seus esforços para alcançar esses objetivos.
Progressos
Ele afirmou que o evento vai acontecer numa altura em que progressos em direção ao alcance das metas são mistos e que novas crises ameaçam os esforços globais para reduzir a pobreza extrema.
A Metas do Milênio, adotadas pela ONU em 2000, são um conjunto de oito objetivos sobre erradicação ou eliminação de males sociais até 2015.
A conferência em Nova York vai coincidir com o início da sessão de debates de alto nível da Assembleia-Geral.
O Secretário-Geral disse que pretende fazer de 2010 o ano das Metas do Milênio. Ban afirmou que da mesma forma que agora é o momento de agir contra o aquecimento global, nos próximos cinco anos o mundo vai ter de cumprir as promessas feitas às populações mais pobres e vulneráveis, particularmente na África.
Ban Ki-moon destacou que existem provas de que os objetivos de desenvolvimento do milênio podem ser alcançados, mesmo pelos países mais pobres, quando políticas apropriadas são apoiadas por recursos adequados.
Pobreza e Fome
Ele notou que as metas desencadearam esforços mundiais sem precedentes na luta contra a pobreza, fome, doenças e mudanças climáticas.
O Secretário-Geral disse, no entanto, que o mundo pode e deve fazer mais, particularmente no contexto do crescente impacto das alterações climáticas, aumento da fome e contínua recessão financeira mundial.
*Apresentação: Eduardo Costa Mendonça, Rádio ONU, Nova York.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
ASSEMBLÉIA GERAL PARA A ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA UNAPMIF
Oficio Nº. 137/2009 Curitiba, 18 de dezembro de 2009
Prezada Filiada,
Cumprimentando-a cordialmente, comunicamos que em março de 2010 será realizada a ASSEMBLÉIA GERAL PARA A ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA UNAPMIF – União Nacional das Associações de Proteção à Maternidade, Infância e Família e Entidades Sociais Afins.
Solicitamos às nossas filiadas regulares com as exigências do nosso Estatuto Social a manifestarem, se for o caso, o seu INTERESSE EM COMPOR CHAPA PARA CONCORRER AO PLEITO referido, até o dia 05/01/2010.
Para tanto, poderão entrar em contato com a Assessora Jurídica Juliana Barata Procópio através do telefone: (41) 3254 5678, ou enviar uma mensagem por e-mail: juliana@unapmif.org, para informar-se sobre o registro das chapas.
As normas em nosso Estatuto Social que tratam do assunto são as seguintes:
CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ELETIVO:
Art. 34 Poderão ser votados para a Diretoria Social e Conselho Fiscal: Membros da Diretoria das APMIs, APMIFs e Entidades Sociais Afins filiadas à UNAPMIF, na forma prevista no Parágrafo Único do Artigo 5º.
Art. 35 O registro das Chapas, com anuência expressa dos candidatos, se fará na Secretaria da UNAPMIF por chapa integrada por Diretoria Social e Conselho Fiscal. O requerimento, firmado em 03 (três) vias por um dos candidatos, deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Art. 36 Compete a Diretoria Social, até 10 (dez) dias após o término do prazo para registro das Chapas de Candidatos, verificar sua regularidade, bem como decidir sobre eventuais impugnações apresentadas até cinco dias após o término do registro das Chapas.
Parágrafo Único – A divulgação das Chapas de Candidatos será feita no prazo de 30 (trinta) dias antes da data da eleição.
Art. 37 A eleição se realizará mediante votação secreta em horário, data e local previamente determinados no Edital de Convocação.
§ 1º A eleição poderá ser por aclamação, caso haja uma única chapa inscrita.
CAPÍTULO IX - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS:
Parágrafo Único: A cada 04 (quatro) anos, antes de expirar o mandato anterior, será realizada a eleição da Diretoria Social e do Conselho Fiscal da UNAPMIF. A Diretoria Social eleita tomará posse na própria Assembléia de eleição, com mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 15 Poderão votar nas Assembléias Gerais as filiadas em dia com as contribuições devidas a UNAPMIF, representadas por seus Presidentes ou por algum membro de suas Diretorias ou mesmo membro da Equipe Técnica especificamente credenciado como delegado com poderes de voto.
§ 1º É vedado o voto por procuração.
§ 2º Cada filiada terá direito a 01 (um) voto.
A respeito da Agenda da Assembléia Geral Ordinária 2010, solicitamos àqueles que tiverem interesse em acrescentar Ponto de Pauta à Agenda, poderão enviar suas sugestões para contato@unapmi.org.br até 17 de fevereiro de 2010, tendo em vista que esta se trata de uma Agenda Preliminar.
Antecipamos os nossos agradecimentos, na certeza de que podemos contar com a colaboração sempre demonstrada.
Um grande abraço,
Sra. Rosária Aparecida Sekua
Presidente
Dra. Deisi Noeli Weber Kusztra
Diretora Executiva
Assembléia Geral Curitiba – Paraná
Sessão 2010 19 de março de 2010
AGENDA ASSEMBLÉIA GERAL DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA
UNAPMIF
Curitiba – Paraná, 19 de março de 2010.
Sede da UNAPMIF
Rua Ricardo Lemos, 206. Juvevê.
Curitiba – PR CEP: 80.540-030
Tel/Fax: 41 3254 5678
E-mail: unapmi@mps.com.br
Agenda Preliminar
1. Abertura da Sessão
2. Aprovação da agenda
3. Aprovação da Ata da última Assembléia Geral Ordinária realizada em 03/10/2009.
4. Aprovação da Ata da última Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/11/2009.
5. Aprovação do Relatório Quadrienal da UNAPMIF 2007/2010.
6. Aprovação do Plano de Trabalho da UNAPMIF 2010/2013.
7. Eleições.
8. Ratificação da estrutura Organizacional da Diretoria Executiva e delegação de representação legal e administrativa à Diretoria Executiva.
9. Ratificação da implantação da UNAPMIF - CONSULTORIA E PROJETOS.
10. Assuntos Diversos
11. Encerramento
Solicitamos àqueles que tiverem interesse em acrescentar Ponto de Pauta à Agenda da Assembléia Geral Ordinária, poderão enviar suas sugestões para contato@unapmi.org.br até 17 de fevereiro de 2010, tendo em vista que esta se trata de uma Agenda Preliminar.
Prezada Filiada,
Cumprimentando-a cordialmente, comunicamos que em março de 2010 será realizada a ASSEMBLÉIA GERAL PARA A ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA UNAPMIF – União Nacional das Associações de Proteção à Maternidade, Infância e Família e Entidades Sociais Afins.
Solicitamos às nossas filiadas regulares com as exigências do nosso Estatuto Social a manifestarem, se for o caso, o seu INTERESSE EM COMPOR CHAPA PARA CONCORRER AO PLEITO referido, até o dia 05/01/2010.
Para tanto, poderão entrar em contato com a Assessora Jurídica Juliana Barata Procópio através do telefone: (41) 3254 5678, ou enviar uma mensagem por e-mail: juliana@unapmif.org, para informar-se sobre o registro das chapas.
As normas em nosso Estatuto Social que tratam do assunto são as seguintes:
CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ELETIVO:
Art. 34 Poderão ser votados para a Diretoria Social e Conselho Fiscal: Membros da Diretoria das APMIs, APMIFs e Entidades Sociais Afins filiadas à UNAPMIF, na forma prevista no Parágrafo Único do Artigo 5º.
Art. 35 O registro das Chapas, com anuência expressa dos candidatos, se fará na Secretaria da UNAPMIF por chapa integrada por Diretoria Social e Conselho Fiscal. O requerimento, firmado em 03 (três) vias por um dos candidatos, deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Art. 36 Compete a Diretoria Social, até 10 (dez) dias após o término do prazo para registro das Chapas de Candidatos, verificar sua regularidade, bem como decidir sobre eventuais impugnações apresentadas até cinco dias após o término do registro das Chapas.
Parágrafo Único – A divulgação das Chapas de Candidatos será feita no prazo de 30 (trinta) dias antes da data da eleição.
Art. 37 A eleição se realizará mediante votação secreta em horário, data e local previamente determinados no Edital de Convocação.
§ 1º A eleição poderá ser por aclamação, caso haja uma única chapa inscrita.
CAPÍTULO IX - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS:
Parágrafo Único: A cada 04 (quatro) anos, antes de expirar o mandato anterior, será realizada a eleição da Diretoria Social e do Conselho Fiscal da UNAPMIF. A Diretoria Social eleita tomará posse na própria Assembléia de eleição, com mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 15 Poderão votar nas Assembléias Gerais as filiadas em dia com as contribuições devidas a UNAPMIF, representadas por seus Presidentes ou por algum membro de suas Diretorias ou mesmo membro da Equipe Técnica especificamente credenciado como delegado com poderes de voto.
§ 1º É vedado o voto por procuração.
§ 2º Cada filiada terá direito a 01 (um) voto.
A respeito da Agenda da Assembléia Geral Ordinária 2010, solicitamos àqueles que tiverem interesse em acrescentar Ponto de Pauta à Agenda, poderão enviar suas sugestões para contato@unapmi.org.br até 17 de fevereiro de 2010, tendo em vista que esta se trata de uma Agenda Preliminar.
Antecipamos os nossos agradecimentos, na certeza de que podemos contar com a colaboração sempre demonstrada.
Um grande abraço,
Sra. Rosária Aparecida Sekua
Presidente
Dra. Deisi Noeli Weber Kusztra
Diretora Executiva
Assembléia Geral Curitiba – Paraná
Sessão 2010 19 de março de 2010
AGENDA ASSEMBLÉIA GERAL DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA
UNAPMIF
Curitiba – Paraná, 19 de março de 2010.
Sede da UNAPMIF
Rua Ricardo Lemos, 206. Juvevê.
Curitiba – PR CEP: 80.540-030
Tel/Fax: 41 3254 5678
E-mail: unapmi@mps.com.br
Agenda Preliminar
1. Abertura da Sessão
2. Aprovação da agenda
3. Aprovação da Ata da última Assembléia Geral Ordinária realizada em 03/10/2009.
4. Aprovação da Ata da última Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/11/2009.
5. Aprovação do Relatório Quadrienal da UNAPMIF 2007/2010.
6. Aprovação do Plano de Trabalho da UNAPMIF 2010/2013.
7. Eleições.
8. Ratificação da estrutura Organizacional da Diretoria Executiva e delegação de representação legal e administrativa à Diretoria Executiva.
9. Ratificação da implantação da UNAPMIF - CONSULTORIA E PROJETOS.
10. Assuntos Diversos
11. Encerramento
Solicitamos àqueles que tiverem interesse em acrescentar Ponto de Pauta à Agenda da Assembléia Geral Ordinária, poderão enviar suas sugestões para contato@unapmi.org.br até 17 de fevereiro de 2010, tendo em vista que esta se trata de uma Agenda Preliminar.
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA FAMÍLIA REALIZA A CÚPULA MUNDIAL DA FAMÍLIA +5
A Organização Mundial da Família, liderada por sua Presidente, Dra. Deisi Kusztra, realizou em Istambul, entre os dias 4-7 de Dezembro, a Cúpula Mundial da Família +5, com o tema "Famílias em Equilíbrio - Alcançando a Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres".
O evento, que foi realizado sob o Alto Patrocínio do Primeiro Ministro da República da Turquia, Sua Excelência Recep Erdogan, contou a participação de mais de 350 participantes, oriundos de 54 países de todos os continentes. Ainda, pode-se destacar a participação de 12 Ministros de diferentes nações, entre os quais a Ministra da Família, Mulher, Criança e Portadores de Deficiência da Republica da Turquia, Sua Excelência, Selma Kavaf, anfitriã da Cúpula.
Além disso, muitos outros Governos, Organizações Internacionais, ONG’s, Setor Privado se fizeram representar ao mais alto nível das suas Administrações e deram suas contribuições para a criação da “Declaração de Istambul” documento que será enviado às Nações Unidas para, após aprovada, circular entre os governos para servir de apoio na formualação de suas políticas relacionadas ao tema.
Para maiores informações:
http://www.worldfamilyorganization.org/wfs5/summit.html
presidencyoffice@worldfamilyorganization.org
O evento, que foi realizado sob o Alto Patrocínio do Primeiro Ministro da República da Turquia, Sua Excelência Recep Erdogan, contou a participação de mais de 350 participantes, oriundos de 54 países de todos os continentes. Ainda, pode-se destacar a participação de 12 Ministros de diferentes nações, entre os quais a Ministra da Família, Mulher, Criança e Portadores de Deficiência da Republica da Turquia, Sua Excelência, Selma Kavaf, anfitriã da Cúpula.
Além disso, muitos outros Governos, Organizações Internacionais, ONG’s, Setor Privado se fizeram representar ao mais alto nível das suas Administrações e deram suas contribuições para a criação da “Declaração de Istambul” documento que será enviado às Nações Unidas para, após aprovada, circular entre os governos para servir de apoio na formualação de suas políticas relacionadas ao tema.
Para maiores informações:
http://www.worldfamilyorganization.org/wfs5/summit.html
presidencyoffice@worldfamilyorganization.org
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Cidades se juntam para avançar nos ODMRede Objetivos do Milênio Brasil já reúne 18 municípios que trocam experiências para planejar, implantar e monit
Caros Amigos e Filiadas,
Segue abaixo matéria veiculada sobre as Metas de Desenvolvimento do Milênio e o trabalho desenvolvido a nível local.
Afinal, é no campo de atuação dos Municípios que poderemos trabalhar com mais afinco e visando maiores resultados nas Metas!
Cidades se juntam para avançar nos ODMRede Objetivos do Milênio Brasil já reúne 18 municípios que trocam experiências para planejar, implantar e monitorar políticas sociais
BRUNA ESCALEIRAda PrimaPagina
Um grupo de municípios brasileiros, que mescla cidades pequenas com algumas das metrópoles mais populosas do Brasil, juntou-se para compartilhar experiências de planejamento, implementação e monitoramento de políticas voltadas aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM, uma série de metas socioeconômicas que os países da ONU se comprometeram a cumprir até 2015).
Chamada de Rede ODM Brasil, a iniciativa conta com 18 municípios, entre os que já aderiram e os que estão em processo de adesão. Por enquanto, não há representantes do Norte e do Centro-Oeste. Minas Gerais é o Estado com maior número de participantes (seis).
“A proposta da rede não é integrar um grande número de municípios. Aderir à rede significa que o município vai trabalhar com planejamento, desenho, implementação e monitoramento de políticas, e muitos não têm essa disposição ou não querem assumir o compromisso político que representa aderir a um pacto para combater a fome e a pobreza nas suas várias dimensões”, afirma o cientista político Sérgio Andrade, da Agenda Pública, ONG que estrutura a rede.
A rede foi lançada oficialmente em agosto. O primeiro encontro entre representantes ocorreu em Fortaleza, em 1º de dezembro.Segundo Andrade, a reunião mostrou que “a falta de planejamento é um problema muito presente [entre os municípios que aderem à rede], além da falta de capacidades específicas. Porém, a dificuldade de coordenar as diferentes áreas da administração relacionadas com o tema [dos ODM], a partir de um plano de trabalho para a melhoria dos indicadores, é uma dimensão crucial do problema”.
A rede já reúne: Belo Horizonte, Betim, Cássia, Contagem, Itaúna e Nova Lima, de Minas Gerais; Santos (SP), Pombal (PB) e Vitória (ES). Estão em processo de adesão Guarulhos, São Carlos e São Vicente, de São Paulo; Bajé e Porto Alegre, do Rio Grande do Sul; Congonhas (MG), Rio de Janeiro (RJ), Anadía (AL) e Juazeiro (BA).
Intercâmbio de boas práticas
Para aprofundar o debate sobre práticas que ajudem a alcançar os Objetivos do Milênio, a Rede ODM Brasil estabeleceu um acordo com a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, ligada à ONU), para ter acesso aos estudos feitos pela agência sobre projetos sociais bem-sucedidos. “Não significa que as tecnologias identificadas possam ser transplantadas de um lugar para outro”, adverte Andrade.
O banco de dados da CEPAL foi recentemente atualizado, durante o 2º Seminário da Rede de Intercâmbio e Difusão de Experiências Exitosas para o Alcance dos ODMs (Rede Ideea), realizado em Salvador de 19 a 20 de novembro. “O grande resultado do seminário foi identificar problemáticas e estruturas comuns entre os projetos de toda América Latina, mas é necessário adequar essas práticas ao contexto especifico de cada localidade para que funcionem efetivamente”, afirma o oficial de assuntos econômicos da CEPAL, Carlos Mussi.
Para Ana Rosa Soares, do PNUD Brasil, o seminário da Rede Ideea “foi importante, pois incorporou as práticas dos projetos ganhadores do Prêmio ODM à base de dados da Cepal, que pode ser utilizada pela Rede ODM Brasil para aprofundar suas discussões”.
Segue abaixo matéria veiculada sobre as Metas de Desenvolvimento do Milênio e o trabalho desenvolvido a nível local.
Afinal, é no campo de atuação dos Municípios que poderemos trabalhar com mais afinco e visando maiores resultados nas Metas!
Cidades se juntam para avançar nos ODMRede Objetivos do Milênio Brasil já reúne 18 municípios que trocam experiências para planejar, implantar e monitorar políticas sociais
BRUNA ESCALEIRAda PrimaPagina
Um grupo de municípios brasileiros, que mescla cidades pequenas com algumas das metrópoles mais populosas do Brasil, juntou-se para compartilhar experiências de planejamento, implementação e monitoramento de políticas voltadas aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM, uma série de metas socioeconômicas que os países da ONU se comprometeram a cumprir até 2015).
Chamada de Rede ODM Brasil, a iniciativa conta com 18 municípios, entre os que já aderiram e os que estão em processo de adesão. Por enquanto, não há representantes do Norte e do Centro-Oeste. Minas Gerais é o Estado com maior número de participantes (seis).
“A proposta da rede não é integrar um grande número de municípios. Aderir à rede significa que o município vai trabalhar com planejamento, desenho, implementação e monitoramento de políticas, e muitos não têm essa disposição ou não querem assumir o compromisso político que representa aderir a um pacto para combater a fome e a pobreza nas suas várias dimensões”, afirma o cientista político Sérgio Andrade, da Agenda Pública, ONG que estrutura a rede.
A rede foi lançada oficialmente em agosto. O primeiro encontro entre representantes ocorreu em Fortaleza, em 1º de dezembro.Segundo Andrade, a reunião mostrou que “a falta de planejamento é um problema muito presente [entre os municípios que aderem à rede], além da falta de capacidades específicas. Porém, a dificuldade de coordenar as diferentes áreas da administração relacionadas com o tema [dos ODM], a partir de um plano de trabalho para a melhoria dos indicadores, é uma dimensão crucial do problema”.
A rede já reúne: Belo Horizonte, Betim, Cássia, Contagem, Itaúna e Nova Lima, de Minas Gerais; Santos (SP), Pombal (PB) e Vitória (ES). Estão em processo de adesão Guarulhos, São Carlos e São Vicente, de São Paulo; Bajé e Porto Alegre, do Rio Grande do Sul; Congonhas (MG), Rio de Janeiro (RJ), Anadía (AL) e Juazeiro (BA).
Intercâmbio de boas práticas
Para aprofundar o debate sobre práticas que ajudem a alcançar os Objetivos do Milênio, a Rede ODM Brasil estabeleceu um acordo com a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, ligada à ONU), para ter acesso aos estudos feitos pela agência sobre projetos sociais bem-sucedidos. “Não significa que as tecnologias identificadas possam ser transplantadas de um lugar para outro”, adverte Andrade.
O banco de dados da CEPAL foi recentemente atualizado, durante o 2º Seminário da Rede de Intercâmbio e Difusão de Experiências Exitosas para o Alcance dos ODMs (Rede Ideea), realizado em Salvador de 19 a 20 de novembro. “O grande resultado do seminário foi identificar problemáticas e estruturas comuns entre os projetos de toda América Latina, mas é necessário adequar essas práticas ao contexto especifico de cada localidade para que funcionem efetivamente”, afirma o oficial de assuntos econômicos da CEPAL, Carlos Mussi.
Para Ana Rosa Soares, do PNUD Brasil, o seminário da Rede Ideea “foi importante, pois incorporou as práticas dos projetos ganhadores do Prêmio ODM à base de dados da Cepal, que pode ser utilizada pela Rede ODM Brasil para aprofundar suas discussões”.
3º DIA DA CÚPULA MUNDIAL DA FAMÍLIA - ISTAMBUL/TURQUIA
Dra. Deisi Kusztra, Saida Agrebi, a Vice-Presidente de Comunicações e Relações Públicas da Organização Mundial da Família e a Ministra H.E. Selma Kavaf H.E. Selma Kavaf, The Turkish Ministry Responsible for Family, Women, Children and Disabled
H.E. Selma Kavaf H.E. Selma Kavaf, The Turkish Ministry Responsible for Family, Women, Children and Disabled - Jantar
2º DIA DA CÚPULA MUNDIAL DA FAMÍLIA - ISTAMBUL/TURQUIA
The President of the World Family Organization, H.E. Dr. Deisi Noeli Weber Kusztra and Prime Minister of the Republic of Turkey, H.E. Mr.Recep Tayyip Erdoğan
A Diretora Executiva da UNAPMIF, Dra. Deisi Kusztra e a Vice Presidente Alzira Guimarães, ladeadas por H.E. Mr. Nikhil Seth, The Director of the United Nations ECOSOC Office for Support and Coordination.
A Presidente Rosária Sékua, com a esposa e filha do Primeiro Ministro da República da Turquia, Mr.Recep Tayyip Erdoğan
Sra. Ivonne Tagliari Opitz, da APMI de Erechim/RS e Marlene Rossi, APMI de Ouro Verde do Oeste/PR, Romaldo Skzypek, Presidente da APMI de Erechim/RS e esposa Sonia Skzypek
A Sra. Serly Santos, APMI de Catanduvas/PR, as irmãs Simone Salete e Neusa dos Reis do Instituto Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, de Itajai/SC, Caroline Bagli, da APMI de Maria Helena/PR e Sirlei Soares da APMI de Leópolis/PR
A Presidente da UNAPMIF, Rosária Sekua, A Sra. Carmen Hernandez Rosa, Directora Familia, Ninez, Adolescenica y Genero Republica Dominicana, Sra. Zélia da Silva, APMI de Iporã, e Marina Klamas Taniguchi.
Tema: Alcançar a Igualdade de Gênero e do bem-estar da Família por melhoramento das capacidades e os domínios das mulheres e meninas.
Promover o acesso universal para a educação fundamental.
Reforçar as oportunidades de educação pós-primária para garotas ao mesmo tempo, cumprindo os compromissos com a educação primária universal.
Garantia de direitos e saúde sexual e reprodutiva.
Promover o acesso universal para a educação fundamental.
Reforçar as oportunidades de educação pós-primária para garotas ao mesmo tempo, cumprindo os compromissos com a educação primária universal.
Garantia de direitos e saúde sexual e reprodutiva.
JUSTIFICATIVA: A analogia de gênero no acesso à escolarização é o primeiro passo para a Igualdade de Gênero e do bem-estar familiar na educação.
Os compromissos internacionais para a educação das jovens têm-se centrado, principalmente, na educação primária. Embora este enfoque deva continuar, a realização do MDM 3 requer o reforço da educação pós-primária, as oportunidades para as meninas desde que o nível superior de educação tenha o maior rendimento para o empoderamento das mulheres como um potencial de ganho maior, capacidade de negociação para os recursos dentro da família, autonomia de decisão, o controle sobre sua própria fertilidade e de participação na vida pública.
A MDM 3 não pode ser alcançado sem a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos para as meninas e mulheres pois estes direitos são fundamentais para a capacidade de construir suas potencialidades, aproveitar as oportunidades políticas e econômicas e controle de seus destinos.
No que diz respeito à melhoria da saúde materna e redução da vulnerabilidade a infecções sexualmente transmitidas, especialmente HIV / AIDS, que é amplamente conhecido que as mulheres educadas, incluindo a educação sexual e reprodutiva, têm maior probabilidade de lidar positivamente com este problema.
Tema: Fortalecimento da Família com foco nas políticas econômicas e sociais para melhorar o acesso de mulheres e meninas no domínio de oportunidades.
Investir em infra-estrutura no âmbito familiar, focalizadas em políticas para reduzir o tempo de sobrecarga das mulheres e meninas.
Investir em “Moradia Adequada”
Garantia de direitos de propriedade e herança à mulheres e meninas.
Tema: Fortalecimento da Família com foco nas políticas econômicas e sociais para melhorar o acesso de mulheres e meninas no domínio de oportunidades.
Investir em infra-estrutura no âmbito familiar, focalizadas em políticas para reduzir o tempo de sobrecarga das mulheres e meninas.
Investir em “Moradia Adequada”
Garantia de direitos de propriedade e herança à mulheres e meninas.
JUSTIFICATIVA:Habilidade das mulheres e das meninas para participar de atividades educativas, produtivas e cívicas e, assim, capacitar-se economicamente e politicamente é freqüentemente limitada por uma divisão do trabalho doméstico, que atribui às mulheres e meninas a maior parte da responsabilidade pelas tarefas cotidianas de manutenção.
Para as mulheres e meninas pobres esta responsabilidade se torna mais onerosa com a falta de investimento em infra-estrutura pública, que caracteriza a maioria dos países de baixa renda. Três tipos de infra-estruturas são particularmente críticos para reduzir a carga-horária das mulheres: transportes, água e saneamento, e energia.
O tempo gasto pelas mulheres e meninas em tarefas rotineiras pode ser reduzido drasticamente, pela oferta de fontes acessíveis e econômicas dos sistemas de transportes, energia e sistemas de água e saneamento. Vale a pena mencionar que o aumento da participação das mulheres na implementação de projetos de infra-estrutura pode ajudar a superar os obstáculos ao acesso e acessibilidade.
Por outro lado, a garantia dos direitos de propriedade e herança das mulheres vai ajudar a capacitar as mulheres economicamente e socialmente e corrigir uma injustiça fundamental. Propriedade e controle do patrimônio, tais como terrenos e habitações, proporcionam segurança econômica, incentivos para a tomada de riscos econômicos que levam ao crescimento, e importantes retornos econômicos, incluindo os rendimentos. Seguro de posse de terra e da casa melhora o bem-estar das mulheres.
Direitos iguais à terra podem melhorar a eficiência produtiva. Título de terra pode servir como garantia, melhorando o acesso das mulheres ao crédito, que por sua vez pode aumentar a produção.A propriedade da terra pode atuar como fator de proteção para as mulheres contra a violência doméstica.
Tema: Redução da pobreza e melhoria da qualidade de vida das famílias, promovendo a igualdade de gênero e o acesso ao "trabalho decente".
Eliminar a desigualdade de gênero no emprego
Tema: Redução da pobreza e melhoria da qualidade de vida das famílias, promovendo a igualdade de gênero e o acesso ao "trabalho decente".
Eliminar a desigualdade de gênero no emprego
JUSTIFICATIVA:O trabalho das mulheres, remuneradas ou não, é fundamental para a sobrevivência e segurança das famílias pobres e uma via importante para escaparem da pobreza. Além disso, o trabalho remunerado é fundamental para a emancipação das mulheres.
As desigualdades de gênero existem na entrada ao trabalho, condições de trabalho, e na saída do mercado de trabalho.Ter acesso a um trabalho remunerado é essencial para a sobrevivência da família, mas não é suficiente para reduzir a pobreza e a empoderamento das mulheres.
O trabalho digno e produtivo para todos deve ser o foco.Esta sessão se dedica ao debate sobre as estratégias para reduzir as barreiras para a entrada das mulheres no trabalho como:
O acesso à educação pós-primária e formação profissional e técnica.
O acesso à educação pós-primária e formação profissional e técnica.
A expansão das políticas e programas nacionais para fornecer apoio para o cuidado das crianças, as pessoas com deficiência e idosos, como uma importante intervenção para permitir às mulheres emprego remunerado.
As desigualdades no mercado de trabalho e lacunas no salário e desemprego.
As desigualdades no mercado de trabalho e lacunas no salário e desemprego.
Tema: Fortalecimento das estruturas familiares, criando oportunidades iguais para o acesso de recursos financeiros, proteção social e seguridade social.
Promover a Igualdade de Gênero e Empoderamento da Mulher através da implementação de políticas não discriminatórias em relação ao acesso das mulheres aos recursos financeiros, proteção social e a seguridade social.
Promover a Igualdade de Gênero e Empoderamento da Mulher através da implementação de políticas não discriminatórias em relação ao acesso das mulheres aos recursos financeiros, proteção social e a seguridade social.
JUSTIFICATIVA:Proteção social e programas de seguridade, muitas vezes excluem as mulheres por não ter em conta as diferenças de gênero na participação no mercado de trabalho.
A igualdade de acesso e de tratamento no emprego é necessária para promover os direitos dos trabalhadores e da oferta de emprego, proteção social e diálogo social.
Esta sessão irá discutir o foco necessário sobre o nível global, nacional e local, para identificar políticas e programas que são condutoras para a empoderamento econômica da mulher, os persistentes obstáculos para sua implementação e a proposta concreta para melhorias:
Discriminação das mulheres no mercado de trabalho.
Falta de disposições legais garantindo direitos econômicos das mulheres.
Falta de treinamento adequado e da tecnologia e da distribuição desigual das responsabilidades entre homens e mulheres.
Falta de disposições legais garantindo direitos econômicos das mulheres.
Falta de treinamento adequado e da tecnologia e da distribuição desigual das responsabilidades entre homens e mulheres.
Fórmulas orçamentárias a nível local que podem ter impacto ao acesso das mulheres aos recursos econômicos e financeiros.
Equilíbrio entre mulheres e homens na repartição do seu tempo ao trabalho formal, informal e não remunerado.
Equilíbrio entre mulheres e homens na repartição do seu tempo ao trabalho formal, informal e não remunerado.
O Acesso às mulheres aos serviços financeiros, inclusive poupança, seguros, transferência de remessas e créditos.
Implicações de históricos de trabalhos de mulheres mais curtos, no setor formal sobre os sistemas de seguridade social
Implicações de históricos de trabalhos de mulheres mais curtos, no setor formal sobre os sistemas de seguridade social
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
1º DIA DA CÚPULA MUNDIAL DA FAMÍLIA +5 - ISTAMBUL/TURQUIA
A Cúpula Mundial da Família 5, com o tema "Famílias em Equilíbrio - Alcançar a Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres", realizada em Istambul, 4-7 Dezembro de 2009, sob o Alto Patrocínio do Senhor Primeiro-Ministro Recep Erdogan, teve a participação de mais de 300 participantes de 54 países e também 12 ministros e outras autoridades.
H.E. Hon. Mme. Saida Agrebi, H.E. Mr. Andrei Abramov, H.E. Dr. Deisi Noeli Weber Kusztra, H.E. Selma Kavaf, H.E. Mr. Nikhil Seth, H.E. Ass. Prof. Aysen Gurcan.
H.E. Dr. Deisi Noeli Weber Kusztra, The President of the World Family Organization
H.E. Selma Kavaf, The Turkish Ministry Responsible for Family, Women, Children and Disabled
H.E. Mr. Nikhil Seth, The Director of the United Nations ECOSOC Office for Support and Coordination
H.E. Mr. Andrei Abramov, The Director of the United Nations ECOSOC Office for Support and Coordination, The Chief of the United Nations Non-Governmental Organizations Branch
H.E. Ass. Prof. Aysen Gurcan, The Director of the Repulic of Turkey Prime Ministry General Directorate for Family and Social Researches
H.E. Hon. Mme. Saida Agrebi, The Vice-President for Communications and Public Relations of the World Family Organization
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
10ª REUNIÃO DO CONSELHO PARANAENSE DE CIDADANIA EMPRESARIAL
A Dra. Deisi Kusztra, Conselheira Paranaense de Cidadania Empresarial recebeu o convite para a 10ª Reunião do Conselho Superior que será realizado no dia 11 de dezembro de 2009, às 10h, na Sala dos Conselhos no CIETEP - Curitiba/PR, na Av. Comendador Franco 1341.
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
CEBAS - LEI No- 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
LEI No- 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
§ 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.
Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.
Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinqüenta por cento); ou
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de
acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9o ( VETADO)
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto
com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Seção II
Da Educação
Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica;
b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.
§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.
§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;
II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica- se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.
§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.
§ 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.
Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.
§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.
§ 6o Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.
Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
§ 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 28. Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e
II - decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério
responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.
§ 3o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.
§ 1o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.
Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o.
Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...........................................................................................................
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
..............................................................................................." (NR)
Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e no § 4o do art. 11.
Art. 44. Revogam-se:
I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 5o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9o e 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
§ 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.
Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.
Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinqüenta por cento); ou
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de
acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9o ( VETADO)
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto
com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Seção II
Da Educação
Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica;
b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.
§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.
§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;
II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica- se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.
§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.
§ 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.
Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.
§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.
§ 6o Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.
Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
§ 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 28. Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e
II - decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério
responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.
§ 3o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.
§ 1o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.
Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o.
Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...........................................................................................................
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
..............................................................................................." (NR)
Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e no § 4o do art. 11.
Art. 44. Revogam-se:
I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 5o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9o e 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
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